“Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituÃda pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011”.
Seguindo o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS e da COFINS, o STJ entendeu que o referido tributo não pode estar incluso na base de cálculo da CPRB, tendo em vista que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, não se caracterizando, portanto, nova receita ou faturamento da empresa.