Prezados, tudo bem?
Gostaria de iniciar a semana trazendo uma decisão recente proferida pela 01ª Turma do STJ em 04/02/2020, onde se entendeu ser ilegal o artigo 4º da IN SRF nº 139/89, a qual proibia a compensação do imposto de renda retido na fonte para exercícios/calendários diferentes.
Referida decisão observou que uma instrução normativa não poderia dispor sobre matéria envolvendo obrigação tributária, restando à LEI tratar sobre esse assunto.
Portanto, é possível a realização da compensação, nos termos do Decreto/Lei nº 1790/80.
Que tenhamos todos uma excelente semana!!
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